Comunicado
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Comunicado
Prezados seguidores desta causa , vimos por este meio expor o próximo passo que temos vindo a planear e, que presentemente, se tornou possível poder ser trabalhado e levado a cabo.
Um dos objectivos é a criação de uma Efeméride - Dia Nacional - a ser comemorado numa data a decidir, com o intuito básico de:
- Chamar a atenção para a problemática da Perda Gestacional no nosso país.
- Oficialmente, conseguirmos que seja reconhecida por todos como um problema real.
- Honrar e celebrar a luta árdua que milhares de portuguesas enfrentam para dar à luz o seu filho.
- Quebrar o tabu envolto na ignorância / desconhecimento de um problema diário
- Dignificar o sofrimento e dar-lhe voz
Para tal, o processo reveste-se de parâmetros legislativos e normativos rígidos, com os quais já nos familiarizamos e podemos colocar em pratica.
É-nos exigido um dossier, com a apresentação da proposta, e 4000 assinaturas, recolhidas através de petição.
In casu, o diploma aplicável é a Lei 43/90 de 10.08 que regula o Exercício do Direito de Petição.
Nos termos do n.º 1 do art. 2º do referido diploma : “Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.”
O direito de petição é “(…)universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas” (art. 5º).
Nos termos do disposto no art.º 9º : “0 exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico(…) (n.º 1) devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar” (n.º 2).
A petição dirigida à Assembleia da República é endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas (art.º 13º, n.º 1).
Quando sejam subscritas por mais de 4.000 cidadãos, as petições são apreciadas em Plenário na Assembleia da República (art.º 20º) e se subscritas por mais de 2.500 cidadãos são publicadas na integra, no Diário da Assembleia da República (art.º 21º).
Apelávamos, assim, a uma coesão para este movimento, que apenas começou, mas implica um enorme esforço e dedicação
Um dos objectivos é a criação de uma Efeméride - Dia Nacional - a ser comemorado numa data a decidir, com o intuito básico de:
- Chamar a atenção para a problemática da Perda Gestacional no nosso país.
- Oficialmente, conseguirmos que seja reconhecida por todos como um problema real.
- Honrar e celebrar a luta árdua que milhares de portuguesas enfrentam para dar à luz o seu filho.
- Quebrar o tabu envolto na ignorância / desconhecimento de um problema diário
- Dignificar o sofrimento e dar-lhe voz
Para tal, o processo reveste-se de parâmetros legislativos e normativos rígidos, com os quais já nos familiarizamos e podemos colocar em pratica.
É-nos exigido um dossier, com a apresentação da proposta, e 4000 assinaturas, recolhidas através de petição.
In casu, o diploma aplicável é a Lei 43/90 de 10.08 que regula o Exercício do Direito de Petição.
Nos termos do n.º 1 do art. 2º do referido diploma : “Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.”
O direito de petição é “(…)universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas” (art. 5º).
Nos termos do disposto no art.º 9º : “0 exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico(…) (n.º 1) devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar” (n.º 2).
A petição dirigida à Assembleia da República é endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas (art.º 13º, n.º 1).
Quando sejam subscritas por mais de 4.000 cidadãos, as petições são apreciadas em Plenário na Assembleia da República (art.º 20º) e se subscritas por mais de 2.500 cidadãos são publicadas na integra, no Diário da Assembleia da República (art.º 21º).
Apelávamos, assim, a uma coesão para este movimento, que apenas começou, mas implica um enorme esforço e dedicação
Última edição por Administrador em Qui Abr 23, 2009 10:07 pm, editado 2 vez(es)
Re: Comunicado
4000 assinaturas .... é muito realmente, mas CONSEGUIREMOS!!!!!!
Gente, vamos lá a divulgar esta recolha de assinaturas por onde pudermos, para que rapidamente possamos estar a ser debatidos na assembleia da república.
Da minha parte, vou passar a palavra aos 7 ventos.
Gente, vamos lá a divulgar esta recolha de assinaturas por onde pudermos, para que rapidamente possamos estar a ser debatidos na assembleia da república.
Da minha parte, vou passar a palavra aos 7 ventos.
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