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Mensagem  Projecto Artémis Qui maio 20, 2021 9:46 pm

Todos os dias nos chegam relatos de mães que perderam os seus filhos, ainda durante a gravidez. Mães que procuram apoio, procuram outras mães que tenham passado pelo mesmo para saberem como se reerguer, procuram quem as oiça. Sim, às vezes só querem alguém que oiça a sua história, alguém que não julgue, que apoie, que dê colo!

   Todavia, estas mães também procuram informação. Quando uma mulher engravida há um leque de pesquisas que se inicia: as mobílias mais adequadas, as cadeiras auto mais seguras, a recolha de células estaminais, entre outros.

   Ninguém pesquisa sobre perda gestacional, não antes de passar por ela.

   A verdade é que a informação relativa a legislação e aos direitos das mães e dos pais que passam pela perda gestacional está dispersa em diferentes diplomas legais, não sendo acessível à maior parte das pessoas.

   Assim, resolvemos compilar a informação relevante:

   Código do Registo Civil

   Artigo 209.º

   Depósito do certificado médico de morte fetal

1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.

2 - (Revogado).

3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Sexo;

b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;

c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;

d) Data e lugar do parto;

e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.

4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.

    Artigo 209.º-A

    Dispensa de certificado médico de morte fetal

    É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.

   Significa portanto que, sempre que haja uma perda gestacional com mais de 22 semanas, o casal deve dirigir-se a uma conservatória de registo civil, com o certificado emitido pelo hospital para registar o nado-morto. Só está dispensado este registo, mesmo com mais de 22 semanas, quando há uma interrupção de gravidez por grave doença ou malformação congénita, e esta seja realizada até às 24 semanas, ou no caso de estarmos perante fetos inviáveis.

   Significa portanto que haverá funeral sempre que o certificado médico de morte fetal for depositado na Conservatória do Registo Civil, nos casos acima mencionados.

   Já no que diz respeito a direitos sociais e subsídios, o DL 91/2009 de 9 de abril define o sistema de proteção social na parentalidade e atribui os seguintes direitos e subsídios:

   No caso de interrupção da gravidez (IVG ou IMG) a mulher tem direito a gozar uma licença de 14 e 30 dias, mediante certificação médica. Este subsídio é pago a 100% pela SS.
   Após as 22 semanas há lugar a licença parental, incluindo a licença parental exclusiva da mãe e do pai, nos mesmos moldes que conhecemos para quando há nascimentos com vida.

   As excepções são:

   A licença será de 120. O alargamento para os 150 ou 180 dias só pode ser pedido caso haja um nascimento com vida. No caso de nados-mortos a licença não pode ser alargada.
    Licença de mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro – desde que nasça com vida!
   A licença exclusiva do pai é de 20 dias uteis obrigatórios. Acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro e ainda 5 dias uteis facultativos. No caso de nados-mortos, o pai só tem direito aos primeiros 20 dias.
   O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro também não pode ser concedido no caso de estarmos perante um nado-morto.

   A legislação tem avançado ao longo dos tempos. Em 1984, para efeitos de direitos e subsídios, o aborto e o nado morto eram vistos da mesma forma e contemplados, para efeitos de licenças, de forma idêntica. As mães tinham no máximo 30 dias de licença independentemente do momento em que acontecia a perda gestacional. Mesmo nos casos em que ocorria a morte de um nado vivo, a licença da mãe era reduzida imediatamente para 10 dias após o falecimento, desde que no total a mãe tivesse gozado 30 dias.

   Hoje o legislador olha para o nado morto equiparando-o ao falecimento de um nado vivo. E esta evolução é positiva. Significa que se vem dando mais importância e relevância à perda gestacional e aos casais que passam por ela.

   Muito ainda está por fazer. Mas o caminho só se faz caminhando.

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   Sofia Cabral Lopes Advogada
e Vice Presidente da A-PA
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